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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005

Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.

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Art. 2º

O REFAZ II consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções: (Legislação Correlata - Lei 3856 de 24/05/2006)

I

99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 28 de outubro de 2005;

I

99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 16 de dezembro de 2005; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)

II

90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 29 de novembro de 2005;

II

90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 27 de janeiro de 2006; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)

III

80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 16 de dezembro de 2005;

III

80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 24 de fevereiro de 2006; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)

IV

70% (setenta por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 20 de janeiro de 2006;

IV

70% (setenta por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 22 de março de 2006; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)

V

60% (sessenta por cento), se recolhido o débito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido o parcelamento até 16 de dezembro de 2005;

V

60% (sessenta por cento), se recolhido o débito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que efetuado o parcelamento até 16 de dezembro de 2005; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)

VI

75% (setenta e cinco por cento) para os débitos a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º, desde que o montante devido seja recolhido à vista, até o dia 16 de dezembro de 2006.

VI

75% (setenta e cinco por cento) para os débitos a que se refere o inciso II do § 2º, art. 1º, desde que o montante devido seja recolhido à vista até o dia 16 de dezembro de 2005. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)

§ 1º

Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento de débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implicará a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios na mesma proporção aplicada às multas, inclusive moratórias, e juros de mora.

§ 2º

Os débitos iguais ou superiores a R$185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação acessória, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2004, poderão, obedecido o estabelecido no § 3º do art. 1º, ser quitados com redução de 70% (setenta por cento), desde que o valor seja integralmente recolhido até o dia 16 de dezembro de 2005.

§ 3º

Não se aplica o disposto no inciso V do caput aos débitos do ICM, do ICMS e do Simples Candango.

§ 4º

A restrição de que trata o parágrafo anterior, relativamente às empresas optantes pelo Simples Candango, não se aplica aos débitos de IPTU, IPVA, ISS, ITBI, ITCD, TLP, TUADP e CIP, conforme disposto no § 7º do art. 4º.

§ 5º

O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.