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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005

Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.

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Art. 13

Ficam remitidos os débitos decorrentes das taxas de ocupação devidas, até 2002, pelos permissionários do Mercado de Flores, da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dos concessionários ou permissionários das bancas de jornais e revistas do Distrito Federal, existentes na data de publicação desta Lei, inscritos na dívida ativa ou não, ajuizados ou por ajuizar.