Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005
Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os débitos parcelados de acordo com o dispositivo nos incisos IV a IX do art. 2º da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, excluídos ou não, poderão ser pagos nas formas dos incisos I a V do art. 2º desta Lei, vedada a concessão de compensação por meio de precatórios.