Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005
Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O recolhimento dos créditos em qualquer uma das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório, permitindo a cobrança de débitos apurados pelo Fisco posteriormente.