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Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005

Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II, destinado a promover a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM; ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; ao Imposto sobre Serviços – ISS; ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI; ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD; à Taxa de Limpeza Pública – TLP; à Taxa de Utilização de Área de Domínio Público – TUADP; à Taxa de Segurança contra Incêndio; à Taxa de Fiscalização de Obras; à Taxa de Vigilância Sanitária; à Taxa Ambiental; à Taxa de Licença Urbanística e à Contribuição de Iluminação Pública – CIP; as Taxas incidentes aos Beneficiários do Programa de Promoção ao Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – Pró-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1.999, e suas alterações; às Taxas de Ocupação de Imóveis; às Taxas de Ocupação de Área Pública; às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público; às multas emitidas em decorrência do poder de polícia; às multas emitidas pelo Distrito Federal ou suas autarquias, em decorrência da aplicação da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS); ao Imposto sobre Serviços (ISS); Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI); ao Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos (ITCD); à Taxa de Limpeza Pública (TLP); à Taxa de Utilização de Área de Domínio Público (TUADP), à Taxa de Segurança contra Incêndio, à Taxa de Fiscalização de Obras, à Taxa de Vigilância Sanitária, à Taxa Ambiental, à Taxa de Licença Urbanística e à Contribuição de Iluminação Pública (CIP); as Taxas incidentes aos Beneficiários do Programa de Promoção ao Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1.999, e suas alterações; às Taxas de Ocupação de Imóveis; às Taxas de ocupação de área pública; às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)

§ 2º

Poderão ser incluídos no REFAZ II:

I

os débitos consolidados oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício:

a

cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, quanto ao ICM, ICMS e ISS sociedades uniprofissionais e empresas;

b

cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, nos demais casos;

II

os débitos procedentes de ação fiscal que comprovem as situações previstas no § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, desde que constituídos até a data da publicação desta Lei.

§ 3º

Considera-se débito consolidado, para efeito dos disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma do principal devido, da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária. § 4º Serão consolidados separadamente:

§ 4º

Respeitada a competência do órgão credor dos valores a que se refere esta Lei, serão consolidados separadamente: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)

I

todos os débitos do ICM, do ICMS e do Simples Candango;

II

todos os débitos dos demais tributos relacionados no § 1º deste artigo;

III

as multas emitidas pelo Distrito Federal ou suas Autarquias, em decorrência da aplicação da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)

IV

as taxas de ocupação de imóveis e as multas delas decorrentes, as taxas e multas do Programa de Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – Pró-DF, instituído pela Lei distrital nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e suas alterações; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)

V

as Taxas de Ocupação de Área Pública; as Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público; as multas emitidas em decorrência do poder de polícia;

VI

todos os demais tributos relacionados no § 1º deste artigo. § 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de apenas uma ou de ambas as consolidações de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º

O contribuinte poderá optar pelo pagamento de apenas uma ou mais consolidações de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)

§ 6º

Os débitos referidos no caput deste artigo, ainda não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.