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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Os valores dos vencimentos dos cargos são os estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo desta Lei.

Parágrafo único

Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário fazem jus às seguintes parcelas:

Parágrafo único

Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias fazem jus às seguintes parcelas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4508 de 14/10/2010)

Parágrafo único

Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Agente de Execução Penal fazem jus às seguintes parcelas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

I

Gratificação de Atividade Penitenciária – GAP no percentual de 30% (trinta pontos percentuais) incidentes sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor esteja posicionado, variável em função do resultado de avaliação trimestral a ser aplicada conforme regulamento;

II

outras vantagens e adicionais previstos na Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação distrital superveniente.

Art. 9º, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 3669 /2005