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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 horas semanais e submetem-se ao regime de dedicação exclusiva, à formação funcional e aos mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

Parágrafo único

Os servidores de que trata o caput submetem-se a regime de dedicação exclusiva, a formação funcional e a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

Parágrafo único

Os servidores de que trata o caput podem ser designados para o regime de trabalho em revezamento, cuja jornada deve obedecer a critério mensal e a escalas regulamentadas por portaria a ser expedida pelo titular da Secretaria de Estado a cuja estrutura pertença o sistema penitenciário do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3669 /2005