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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 8º

Os servidores integrantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias da carreira de que trata esta Lei cumprem jornada de trabalho de 40 horas semanais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

Art. 8º

Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 horas semanais e submetem-se ao regime de dedicação exclusiva, à formação funcional e aos mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

Parágrafo único

Os servidores de que trata o caput submetem-se a regime de dedicação exclusiva, a formação funcional e a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

Parágrafo único

Os servidores de que trata o caput podem ser designados para o regime de trabalho em revezamento, cuja jornada deve obedecer a critério mensal e a escalas regulamentadas por portaria a ser expedida pelo titular da Secretaria de Estado a cuja estrutura pertença o sistema penitenciário do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 3669 /2005