Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005
Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 8º
Art. 8º
Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 horas semanais e submetem-se ao regime de dedicação exclusiva, à formação funcional e aos mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)
Parágrafo único
Parágrafo único
Os servidores de que trata o caput podem ser designados para o regime de trabalho em revezamento, cuja jornada deve obedecer a critério mensal e a escalas regulamentadas por portaria a ser expedida pelo titular da Secretaria de Estado a cuja estrutura pertença o sistema penitenciário do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)