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Artigo 7º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

São atribuições do Agente de Execução Penal, além de outras decorrentes do seu exercício: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

I

exercer, operacionalizar tarefas de atendimento, serviço de vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais do Distrito Federal;

I

promover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

II

acompanhar, instruir e orientar os processos de reeducação, reintegração social e ressocializaçao do detento;

II

zelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de liberdade e do internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

III

organizar, protocolar, preparar, expedir e arquivar documentos, promover controle de pessoal, tramitar processos e expedientes dos estabelecimentos penais;

III

realizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

IV

arquivar, manter e atualizar a documentação dos fichários e prontuários dos internos recolhidos nos estabelecimentos penais;

IV

realizar rondas periódicas no estabelecimento penal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

V

fiscalizar as atividades de conservação e reparos das instalações e bens materiais dos estabelecimentos penais;

V

verificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

VI

realizar atividades assistenciais aos internos recolhidos nos estabelecimentos penais, nas áreas religiosas, sociais, educacionais e profissionais;

VI

realizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

VII

promover, atualizar e manter os cadastros de visitantes, inclusive de familiares dos internos, autorizados a adentrarem nos estabelecimentos penais;

VII

realizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

VIII

executar as rotinas de visitação aos presos, no cadastro de visitantes, e promover as revistas em alimentos e pertences que adentram nos estabelecimentos penais;

VIII

realizar as atividades de escoltas internas e externas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

IX

assistir as gerências e chefias dos estabelecimentos penais;

IX

conduzir veículos destinados ao sistema penitenciário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

X

realizar o serviço de expediente junto ao Poder Judiciário e demais órgãos ou entidades;

X

operar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XI

fiscalizar a aquisição de suprimentos necessários aos estabelecimentos penais, bem como na entrega dos produtos;

XI

operar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas, compatíveis com o seu cargo.

XII

zelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XIII

realizar a guarda e a vigilância tanto interna quanto externa, incluindo as muralhas e áreas adjacentes que integram o estabelecimento penal ou um conjunto de estabelecimentos penais dispostos em uma mesma área física; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XIV

realizar o atendimento, a orientação e a vigilância de visitantes da pessoa presa e do internado, dos profissionais do sistema de justiça penal, dos grupos assistenciais e da sociedade civil; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XV

fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos no estabelecimento penal e nas áreas adjacentes de segurança tanto interna quanto externa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XVI

conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de assistência previstas na lei de execução penal (de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), mantendo-os sob vigilância; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XVII

conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de trabalho interno, mantendo-os sob vigilância; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XVIII

promover a fiscalização do trabalho externo, conforme condições definidas pela direção do estabelecimento penal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XIX

fiscalizar o cumprimento dos deveres da pessoa presa, previstos na lei de execução penal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XX

exercer o respeito à integridade física e moral da pessoa presa e do internado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXI

contribuir para o cumprimento dos direitos da pessoa presa e do internado, previstos na lei de execução penal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXII

promover diariamente os registros administrativos e de informações penais, inclusive aqueles dispostos em sistemas eletrônicos, relacionados à pessoa presa, ao internado, ao estabelecimento penal, a veículos e a toda espécie de equipamento disponibilizado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXIII

atuar no monitoramento e na fiscalização da pessoa presa, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXIV

fiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão e penas restritivas de direito; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXV

observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXVI

frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento e treinamentos inerentes às suas atividades; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXVII

efetuar atividades de inteligência voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior dos estabelecimentos penais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXVIII

compor comissões permanentes e especiais de disciplina, mediante designação ou nomeação para tal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXIX

atuar na recaptura de fugitivos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXX

efetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que se encontram em outros estados da federação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXXI

exercer outras atividades que lhe forem cometidas compatíveis com o seu cargo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

Parágrafo único

É prerrogativa dos ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias o porte de arma de fogo, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

Parágrafo único

É prerrogativa dos ocupantes do cargo de Agente de Execução Penal o porte de arma de fogo, observado o disposto no art. 8º. (alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

Art. 7º, IV da Lei do Distrito Federal 3669 /2005