Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005
Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São atribuições do Agente de Execução Penal, além de outras decorrentes do seu exercício: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)
I
exercer, operacionalizar tarefas de atendimento, serviço de vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais do Distrito Federal;
I
promover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
II
acompanhar, instruir e orientar os processos de reeducação, reintegração social e ressocializaçao do detento;
II
zelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de liberdade e do internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
III
organizar, protocolar, preparar, expedir e arquivar documentos, promover controle de pessoal, tramitar processos e expedientes dos estabelecimentos penais;
III
realizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
IV
arquivar, manter e atualizar a documentação dos fichários e prontuários dos internos recolhidos nos estabelecimentos penais;
IV
realizar rondas periódicas no estabelecimento penal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
V
fiscalizar as atividades de conservação e reparos das instalações e bens materiais dos estabelecimentos penais;
V
verificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
VI
realizar atividades assistenciais aos internos recolhidos nos estabelecimentos penais, nas áreas religiosas, sociais, educacionais e profissionais;
VI
realizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
VII
promover, atualizar e manter os cadastros de visitantes, inclusive de familiares dos internos, autorizados a adentrarem nos estabelecimentos penais;
VII
realizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
VIII
executar as rotinas de visitação aos presos, no cadastro de visitantes, e promover as revistas em alimentos e pertences que adentram nos estabelecimentos penais;
VIII
realizar as atividades de escoltas internas e externas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
IX
assistir as gerências e chefias dos estabelecimentos penais;
IX
conduzir veículos destinados ao sistema penitenciário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
X
realizar o serviço de expediente junto ao Poder Judiciário e demais órgãos ou entidades;
X
operar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XI
fiscalizar a aquisição de suprimentos necessários aos estabelecimentos penais, bem como na entrega dos produtos;
XI
operar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XII
exercer outras atividades que lhe forem cometidas, compatíveis com o seu cargo.
XII
zelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XIII
realizar a guarda e a vigilância tanto interna quanto externa, incluindo as muralhas e áreas adjacentes que integram o estabelecimento penal ou um conjunto de estabelecimentos penais dispostos em uma mesma área física; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XIV
realizar o atendimento, a orientação e a vigilância de visitantes da pessoa presa e do internado, dos profissionais do sistema de justiça penal, dos grupos assistenciais e da sociedade civil; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XV
fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos no estabelecimento penal e nas áreas adjacentes de segurança tanto interna quanto externa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XVI
conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de assistência previstas na lei de execução penal (de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), mantendo-os sob vigilância; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XVII
conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de trabalho interno, mantendo-os sob vigilância; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XVIII
promover a fiscalização do trabalho externo, conforme condições definidas pela direção do estabelecimento penal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XIX
fiscalizar o cumprimento dos deveres da pessoa presa, previstos na lei de execução penal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XX
exercer o respeito à integridade física e moral da pessoa presa e do internado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XXI
contribuir para o cumprimento dos direitos da pessoa presa e do internado, previstos na lei de execução penal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XXII
promover diariamente os registros administrativos e de informações penais, inclusive aqueles dispostos em sistemas eletrônicos, relacionados à pessoa presa, ao internado, ao estabelecimento penal, a veículos e a toda espécie de equipamento disponibilizado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XXIII
atuar no monitoramento e na fiscalização da pessoa presa, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XXIV
fiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão e penas restritivas de direito; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XXV
observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XXVI
frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento e treinamentos inerentes às suas atividades; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XXVII
efetuar atividades de inteligência voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior dos estabelecimentos penais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XXVIII
compor comissões permanentes e especiais de disciplina, mediante designação ou nomeação para tal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XXIX
atuar na recaptura de fugitivos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XXX
efetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que se encontram em outros estados da federação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
XXXI
exercer outras atividades que lhe forem cometidas compatíveis com o seu cargo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)
Parágrafo único
Parágrafo único
É prerrogativa dos ocupantes do cargo de Agente de Execução Penal o porte de arma de fogo, observado o disposto no art. 8º. (alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)