Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005
Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no Padrão III da classe de ingresso na Carreira.