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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º

Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º

Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e a promoção serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 3º

É vedada a progressão de servidor em estágio probatório.

§ 4º

O interstício aplicado à Carreira de que trata esta Lei, para fins de progressão funcional, é de doze meses, observada a regulamentação pertinente.

Art. 5º, §4º da Lei do Distrito Federal 3669 /2005