Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005
Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º
Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e a promoção serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 3º
É vedada a progressão de servidor em estágio probatório.
§ 4º
O interstício aplicado à Carreira de que trata esta Lei, para fins de progressão funcional, é de doze meses, observada a regulamentação pertinente.