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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O ingresso no cargo de Agente de Execução Penal da carreira Execução Penal do Distrito Federal dá-se no Padrão I da Terceira Classe da Tabela de Escalonamento constante do Anexo desta Lei, mediante apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e aprovação em concurso público. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

Parágrafo único

O concurso público de que trata o caput será realizado em cinco etapas:

I

prova objetiva, de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;

II

teste de aptidão física, de caráter eliminatório;

III

prova de aptidão psicológica, de caráter eliminatório;

IV

comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada, de caráter eliminatório;

V

curso de formação profissional, de caráter eliminatório.

Art. 4º, Parágrafo Único, V da Lei do Distrito Federal 3669 /2005