Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005
Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso no cargo de Agente de Execução Penal da carreira Execução Penal do Distrito Federal dá-se no Padrão I da Terceira Classe da Tabela de Escalonamento constante do Anexo desta Lei, mediante apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e aprovação em concurso público. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)
Parágrafo único
O concurso público de que trata o caput será realizado em cinco etapas:
I
prova objetiva, de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
II
teste de aptidão física, de caráter eliminatório;
III
prova de aptidão psicológica, de caráter eliminatório;
IV
comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada, de caráter eliminatório;
V
curso de formação profissional, de caráter eliminatório.