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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O ingresso em cargo da Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal dar-se-á no Padrão I da Terceira Classe da Tabela de Escalonamento constante do anexo desta Lei, mediante apresentação de certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, emitido por instituição autorizada por órgão oficial, e aprovação em concurso público.

Art. 4º

O ingresso no cargo de Agente de Execução Penal da carreira Execução Penal do Distrito Federal dá-se no Padrão I da Terceira Classe da Tabela de Escalonamento constante do Anexo desta Lei, mediante apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e aprovação em concurso público. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

Parágrafo único

O concurso público de que trata o caput será realizado em cinco etapas:

I

prova objetiva, de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;

II

teste de aptidão física, de caráter eliminatório;

III

prova de aptidão psicológica, de caráter eliminatório;

IV

comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada, de caráter eliminatório;

V

curso de formação profissional, de caráter eliminatório.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3669 /2005