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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os ocupantes dos cargos da Carreira de Atividades Penitenciárias são lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, com exercício nas Unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos da carreira de Atividades Penitenciárias são lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal, com exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3669 /2005