Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005
Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
carreira – o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em classes e padrões, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições a serem desempenhadas;
II
cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
III
classe – a divisão básica da carreira, que determina a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da carreira contendo cargos escalonados em padrões, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
IV
padrão – a posição do servidor no escalonamento horizontal na mesma classe da carreira.