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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Os Agentes Penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal terão exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil em atividades típicas de Polícia Judiciária. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3916 de 10/07/2007)

Parágrafo único

Os Agentes Penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal à disposição do Sistema Penitenciário serão apresentados ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, de forma proporcional, à razão de um para um, ao número de cargos de Técnico Penitenciário providos, com data limite até 31 de dezembro de 2007. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3916 de 10/07/2007)
Art. 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3669 /2005