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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Os cargos previstos no art. 1º desta Lei serão providos à razão de 50% (cinqüenta pontos percentuais) do seu efetivo no ano de 2005 e 50% (cinqüenta pontos percentuais) do seu efetivo no ano de 2006.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 3669 /2005