Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005
Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os cargos previstos no art. 1º desta Lei serão providos à razão de 50% (cinqüenta pontos percentuais) do seu efetivo no ano de 2005 e 50% (cinqüenta pontos percentuais) do seu efetivo no ano de 2006.