JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Somente poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo da Carreira de que trata esta Lei para exercício de cargo de provimento em comissão de nível correspondente ou superior a DF-14, salvo disposição especial do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os integrantes da Carreira de Atividades Penitenciárias, quando cedidos a outros órgãos, não farão jus à gratificação prevista no art. 9º, parágrafo único, inciso I.

Parágrafo único

Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal, quando cedidos a outros órgãos, não fazem jus à gratificação prevista no art. 9º, parágrafo único, I. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 3669 /2005