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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Os integrantes da Carreira de Atividades Penitenciárias são submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, de que trata a Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação distrital superveniente.

Art. 10

Os integrantes da carreira de Atividades Penitenciárias submetem-se ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e legislação distrital superveniente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

Art. 10

Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal submetem-se ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 3669 /2005