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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3669 de 13 de Setembro de 2005

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Carreira de Atividades Penitenciárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constituída de um mil e seiscentos cargos de Técnico Penitenciário, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo.

Art. 1º

Fica criada a Carreira de Atividades Penitenciárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constituída de um mil e seiscentos cargos de Agente de Atividades Penitenciárias, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4508 de 14/10/2010)

Art. 1º

Fica criada a carreira Execução Penal do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constituída de 3.000 cargos de Agente de Execução Penal, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3669 /2005