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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3648 de 04 de Agosto de 2005

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 9º

Ao servidor em estágio probatório somente serão concedidas as licenças ou afastamentos previsto no art. 11. desta Lei, nos artigos 81,I, II, III, IV e VII, 94, 95, 96, 202 e 207 a 211 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nas demais disposições correlatas.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3648 /2005