Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3648 de 04 de Agosto de 2005
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Sem prejuízo da avaliação que complementa o trigésimo sexto mês, a homologação do resultado médio de cinco avaliações semestrais dar-se-á até o último dia útil do trigésimo terceiro mês do estágio probatório, e desta decorrerá:
I
efetivação no cargo correspondente ao estágio probatório;
II
recondução ao cargo anteriormente ocupado, na hipótese de servidor já estável nos quadros do Distrito Federal;
III
exoneração.
§ 1º
O resultado final já homologado poderá ser alterado pela avaliação que complementa o trigésimo sexto mês, cuja pontuação será obrigatoriamente computada para fins de resultado definitivo.
§ 2º
Somente será efetivado o servidor que obtiver, no mínimo, nota seis como média das cinco primeiras avaliações.
§ 3º
Na hipótese do inciso II deste artigo, a recondução será feita, conforme o caso, por ato baixado pelo Governador, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 4º
Será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava o servidor já estável nos quadros do Distrito Federal que a qualquer tempo do novo estágio probatório optar pela desistência, observado o disposto nos artigos 30 e 29, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.
§ 5º
À mesma autoridade competente para homologar o resultado final das cinco avaliações semestrais de desempenho do servidor no estágio probatório, competirá:
I
a efetivação no cargo de provimento mediante concurso público referente ao estágio probatório;
II
receber o pedido de desistência subscrito pelo servidor;
III
declarar implementadas as circunstâncias legais que ensejam recondução do servidor ao cargo anteriormente ocupado;
IV
o ato de exoneração.