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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3648 de 04 de Agosto de 2005

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 8º

Sem prejuízo da avaliação que complementa o trigésimo sexto mês, a homologação do resultado médio de cinco avaliações semestrais dar-se-á até o último dia útil do trigésimo terceiro mês do estágio probatório, e desta decorrerá:

I

efetivação no cargo correspondente ao estágio probatório;

II

recondução ao cargo anteriormente ocupado, na hipótese de servidor já estável nos quadros do Distrito Federal;

III

exoneração.

§ 1º

O resultado final já homologado poderá ser alterado pela avaliação que complementa o trigésimo sexto mês, cuja pontuação será obrigatoriamente computada para fins de resultado definitivo.

§ 2º

Somente será efetivado o servidor que obtiver, no mínimo, nota seis como média das cinco primeiras avaliações.

§ 3º

Na hipótese do inciso II deste artigo, a recondução será feita, conforme o caso, por ato baixado pelo Governador, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 4º

Será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava o servidor já estável nos quadros do Distrito Federal que a qualquer tempo do novo estágio probatório optar pela desistência, observado o disposto nos artigos 30 e 29, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.

§ 5º

À mesma autoridade competente para homologar o resultado final das cinco avaliações semestrais de desempenho do servidor no estágio probatório, competirá:

I

a efetivação no cargo de provimento mediante concurso público referente ao estágio probatório;

II

receber o pedido de desistência subscrito pelo servidor;

III

declarar implementadas as circunstâncias legais que ensejam recondução do servidor ao cargo anteriormente ocupado;

IV

o ato de exoneração.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 3648 /2005