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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3648 de 04 de Agosto de 2005

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 7º

A avaliação final do servidor será a média das cinco avaliações realizadas até o trigésimo mês do estágio probatório.

§ 1º

A pontuação de cada avaliação será feita por notas numéricas de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 2º

As folhas de avaliação serão encaminhadas até o quinto dia útil do trigésimo primeiro mês de estágio probatório para fins de cômputo da média.

Art. 7º, §1º da Lei do Distrito Federal 3648 /2005