Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3648 de 04 de Agosto de 2005
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A avaliação final do servidor será a média das cinco avaliações realizadas até o trigésimo mês do estágio probatório.
§ 1º
A pontuação de cada avaliação será feita por notas numéricas de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 2º
As folhas de avaliação serão encaminhadas até o quinto dia útil do trigésimo primeiro mês de estágio probatório para fins de cômputo da média.