Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3648 de 04 de Agosto de 2005
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório será cumprido em relação a cada um dos cargos em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.