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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3648 de 04 de Agosto de 2005

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 6º

Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório será cumprido em relação a cada um dos cargos em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3648 /2005