Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3648 de 04 de Agosto de 2005
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na avaliação do fator assiduidade serão computadas todas as faltas ou impontualidades injustificadas ocorridas no semestre.