Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3648 de 04 de Agosto de 2005
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Durante o período do estágio probatório, o servidor será observado segundo os fatores:
I
assiduidade;
II
disciplina;
III
iniciativa;
IV
produtividade;
V
responsabilidade.