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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3648 de 04 de Agosto de 2005

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 2º

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos, durante o qual serão avaliadas a sua aptidão, capacidade e eficiência para o desempenho do cargo.

§ 1º

A avaliação ocorrerá com periodicidade semestral, atribuída a responsabilidade ao chefe imediato do servidor.

§ 2º

Fica assegurado o prazo de dois anos de estágio probatório para aquisição de estabilidade pelo servidor cujo ingresso no serviço público no âmbito do Distrito Federal ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, nos termos de seu artigo 28.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3648 /2005