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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3648 de 04 de Agosto de 2005

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 12

Considera-se falta grave para efeito desta Lei, os atos praticados que:

I

importem em reincidência em ato punível com suspensão;

II

estiverem elencados no artigo 132 da Lei nº 8.112/90;

III

coincidam com demais hipóteses que a Lei determinar.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 3648 /2005