Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3648 de 04 de Agosto de 2005
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 12
Considera-se falta grave para efeito desta Lei, os atos praticados que:
I
importem em reincidência em ato punível com suspensão;
II
estiverem elencados no artigo 132 da Lei nº 8.112/90;
III
coincidam com demais hipóteses que a Lei determinar.