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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3648 de 04 de Agosto de 2005

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 11

O servidor que cometer falta grave em qualquer fase do estágio probatório, será demitido mediante processo administrativo disciplinar em que sejam observados os procedimentos legais e garantidos o contraditório e a ampla defesa, ou mediante sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único

A demissão de que trata o caput ocorrerá ainda que o conhecimento do fato se tenha dado após o trigésimo sexto mês do estágio probatório, ou que o processo administrativo ou judicial se tenha, iniciado ou concluído por decisão definitiva após este termo, observadas as normas prescricionais em cada caso.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3648 /2005