Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 3648 de 04 de Agosto de 2005
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 11
O servidor que cometer falta grave em qualquer fase do estágio probatório, será demitido mediante processo administrativo disciplinar em que sejam observados os procedimentos legais e garantidos o contraditório e a ampla defesa, ou mediante sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único
A demissão de que trata o caput ocorrerá ainda que o conhecimento do fato se tenha dado após o trigésimo sexto mês do estágio probatório, ou que o processo administrativo ou judicial se tenha, iniciado ou concluído por decisão definitiva após este termo, observadas as normas prescricionais em cada caso.