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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3648 de 04 de Agosto de 2005

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 1º

A avaliação de desempenho do servidor durante o estágio probatório de que trata o art. 41. da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, aplica-se, nos termos desta Lei, aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3648 /2005