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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3611 de 29 de Junho de 2005

Altera dispositivo da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal

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Art. 3º

É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor ativo do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Alterado(a) pelo(a) Lei 3851 de 05/05/2006)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3611 /2005