Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3611 de 29 de Junho de 2005
Altera dispositivo da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º, da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º É vedada à remuneração, a qualquer título, de servidor ativo, pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado."