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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3594 de 27 de Abril de 2005

Desobriga o consumidor, no Distrito Federal, do pagamento de juros e multas de fichas de compensação, boletos de cobrança, tributos e outros títulos obrigacionais, vencidos no período de paralisação por greve.

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Art. 1º

Em caso de paralisação por greve, que impossibilite o consumidor de efetuar o pagamento de fichas de compensação, boletos de cobrança, tributos e outros títulos obrigacionais, ficam as concessionárias, os órgãos públicos, credores e as instituições financeiras, no Distrito Federal, proibidos de cobrar multas por atraso das obrigações vencidas no período da paralisação, desde que pagas pelo consumidor no primeiro dia útil de retorno às atividades normais.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3594 /2005