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Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.

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Art. 9º

Para a imposição de pena e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta:

I

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II

a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para as pessoas que freqüentam aquele estabelecimento;

III

os antecedentes do infrator quanto às normas previstas nesta Lei.

Art. 9º, II da Lei do Distrito Federal 3585 /2005