Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para a imposição de pena e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta:
I
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para as pessoas que freqüentam aquele estabelecimento;
III
os antecedentes do infrator quanto às normas previstas nesta Lei.