Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I
nas infrações leves, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);
II
nas infrações graves, de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III
nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8º e 10º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.