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Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.

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Art. 8º

A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I

nas infrações leves, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);

II

nas infrações graves, de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III

nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto nos artigos 8º e 10º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

Art. 8º, I da Lei do Distrito Federal 3585 /2005