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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.

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Art. 7º

As infrações decorrentes desta Lei classificam-se em:

I

leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II

graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III

gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 7º, II da Lei do Distrito Federal 3585 /2005