Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As infrações decorrentes desta Lei classificam-se em:
I
leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II
graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III
gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.