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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.

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Art. 6º

O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º

Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria ou deterioração do aparelho desfibrilador semi-automático externo.

Art. 6º, §2º da Lei do Distrito Federal 3585 /2005