Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º
Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria ou deterioração do aparelho desfibrilador semi-automático externo.