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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.

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Art. 5º

Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações decorrentes da inobservância dos preceitos desta Lei e dos demais instrumentos legais afetos são punidas, alternativa ou cumulativamente, pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde ou pelo órgão que venha a substituí-la, com: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

I

advertência;

I

advertência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

II

multa;

II

multa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

III

interdição parcial ou total do estabelecimento;

III

interdição parcial ou total do estabelecimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

IV

cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

IV

cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 3585 /2005