Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações decorrentes da inobservância dos preceitos desta Lei e dos demais instrumentos legais afetos são punidas, alternativa ou cumulativamente, pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde ou pelo órgão que venha a substituí-la, com: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)
I
advertência;
I
advertência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)
II
multa;
II
multa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)
III
interdição parcial ou total do estabelecimento;
III
interdição parcial ou total do estabelecimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)
IV
cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
IV
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)