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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SEFAU, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

Art. 4º

Compete à Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde ou ao órgão que venha a substituí-la a fiscalização do cumprimento desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3585 /2005