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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SEFAU, sempre que necessário, poderá exigir a exibição do desfibrilador semi-automático externo.

Art. 3º

A Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde ou o órgão que venha a substituí-la, sempre que necessário, pode exigir a exibição do desfibrilador semiautomático externo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3585 /2005