JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Mesmo tendo recebido treinamento regular, profissionais treinados no uso do desfibrilador cardíaco só poderão fazer uso dele em casos de emergência e na ausência de médico.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3585 /2005