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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.

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Art. 14

Esta Lei entra em vigor dentro de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 3585 /2005