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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 3585 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.

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Art. 13

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 3585 /2005